A cidadania italiana por via materna e a necessidade de interposição de processo judicial

A cidadania italiana por via materna é aquela que tem uma mulher na linha de descendência que tenha tido um filho antes de 1/1/1948. Isto é um empecilho no requerimento da cidadania na via administrativa (via consulado ou diretamente na Itália) porque até a promulgação da Costituzione della Repubblica Italiana de 1947, a mulher não tinha o direito de transmitir cidadania para os filhos e, portanto, nestes casos o requerente tem seu pedido negado.

 Mas por que por via judicial é possível o reconhecimento desta cidadania?

 Explicaremos.

 Através das sentenças nº 87 de 9/4/75 e nº 30 de 9/2/83 a Corte Costituzionale della Repubblica Italiana declarou a inconstitucionalidade dos artigos discriminatórios da lei da cidadania italiana em vigor na época, mais especificamente no que se refere à impossibilidade de a mãe transmitir a cidadania para o filho. Após isso, a Corte di Cassazione italiana decidiu sobre os efeitos retroativos da declaração de inconstitucionalidade de leis anteriores à constituição, fazendo com que a cidadania italiana nestes casos específicos, possuísse características de imprescritibilidade sendo requerível a qualquer tempo.

Neste contexto, desde 2009, a jurisprudência italiana entende que descendentes de mulheres italianas nascidos antes de 1948 possuem direito à cidadania italiana via materna, porém, o reconhecimento é ainda vinculado à proposição de uma ação perante o Tribunal italiano.

 E a diferença está justamente no que se usa como base para a avaliação do pedido. No caso da via administrativa se baseiam na legislação – mesmo que já declarada inconstitucional – e na via judicial se baseiam na jurisprudência.

 

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